BRASÍLIA – O advogado Adelmar Martorelli acionou o Conselho Nacional de Justiça para pedir providências ante a falta de mais Varas e, consequentemente, de Juízes que sejam capazes de transpor um dos gargalhos que mais prejudicam o cidadão em relação à ações na Justiça que é a morosidade processual.
Acatada, a ação que tem como requerido o tribunal de Justiça da Bahia, deve dar uma resposta em duas semanas.
Martorelli comentou os motivos que o levaram a provocar o CNJ:
A Comarca de Paulo Afonso é a responsável por dirimir os conflitos judiciais de uma população superior a 120 (cento e vinte) mil habitantes, considerando os municípios de Glória e Santa Brígida.
Atualmente, nobre corregedor, a Comarca possui sete varas em funcionamento, sendo duas Cíveis, que acumulam os feitos da Fazenda Pública, Família, Sucessões, Consumidor, Registros Públicos, entre outros; duas Varas Criminais, e suas cumulações congêneres; duas Varas dos Juizados Especiais e uma Vara da Infância e Juventude.
O acúmulo de processo e a lentidão no trâmite
“Para que ocorra uma prestação jurisdicional minimamente eficaz, se encontra nas duas varas cíveis, que, como dito cumulam todos feitos não criminais, da infância e juizados e possuem um acervo, cada uma, de cerca de 16 (dezesseis) mil processos. As duas vara cíveis somadas, uma delas sem juiz titular, possuem um acervo de cerca de 30 (trinta) mil processos judiciais em tramitação.
Martorelli reclama ao TJ-BA pelo menos 13 Varas:
A Lei 10.845/2007 – (em apenso), que determina que nossa comarca deve possuir em funcionamento 13 varas, consoante divisão constante do artigo 141 da retro mencionada norma, que replicamos infra: Art. 141 – Nas Comarcas de Paulo Afonso e Porto Seguro servirão 13 (treze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I – 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; II – 2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; III – 3 (três) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa, mediante compensação, para processar e julgar os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; IV – 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude, com competência para a Execução de Medidas Socioeducativas; V – 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VI – 1 (uma) Vara Regional de Conflito Agrário e Meio Ambiente; VII – 2 (duas) Varas da Fazenda Pública.
Outrossim, requer-se a intervenção imediata de vossa excelência, no sentido de que determine à Corte reclamada que aquela cumpra a lei e instale as varas preconizadas pela norma estadual.