PAULO AFONSO – Se as coligações eleitorais esqueceram que a pandemia de Covid-19 é uma realidade vigente, o juiz Martinho Ferraz da Nobrega Júnior, da 84ª Zona Eleitoral de Paulo Afonso atendeu pedido do Ministério Público e os lembrou disso, proibindo passeatas, comício e caminhadas que formam assombrosas aglomerações sob pena de multa no valor de 40 mil reais. A decisão foi publicada neste domingo, 1º de novembro.
No detalhe da decisão de Martinho, vem o seguinte:
A – Não realizarem comícios no formato tradicional/presencial, uma vez que estes promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.
B – Não realizarem passeatas e caminhadas (assim como as chamadas “motoatas”), uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.
C – Ficam permitidas carreatas ou desfiles desde que cumpram as seguintes restrições: candidato em carro aberto. O candidato que optar por desfilar em veículo aberto (tipo picape) deve estar acompanhado de, no máximo, 3 pessoas. Não está permitido o acompanhamento das carreatas por pessoas a pé. Observarem as medidas de proteção individual, como a etiqueta respiratória ao tossir ou espirrar; Permanecerem os veículos com as janelas abertas, permitindo uma circulação do ar; Realizarem a desinfecção dos veículos antes e após o seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com orientações do fabricante.