PAULO AFONSO– De acordo com o ofício, assinado pela diretora médica do Nair, Damyres de Matos, encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do estado da Bahia, haverá paralização parcial do Hospital Nair Alves de Souza e da UPA em razão da falta de insumos a partir de o próximo dia 05/11.
Alexei Vinícius, secretário da pasta, estava preocupado com o andamento dos projetos de suplementação orçamentária cuja oposição em maioria na Câmara dava sinais de trava. A compra de insumos, como o pagamento da folha da Saúde, segundo diz a prefeitura dependia exclusivamente da aprovação da suplementação, na qual, estava previsto o pagamento aos fornecedores. Os projetos foram reprovados.
A oposição optou por ouvir o prefeito Marcondes (Progressistas), postergando o problema e sem oferecer uma solução parcial. Agora não somente a fome ameaça mais de 1 mil trabalhadores, caso aconteça alguma urgência de saúde, qualquer cidadão estará sob tensão de não ser atendido nas unidades hospitalares citadas acima.
Diz o ofício:
Venho através deste e por ser representante legal do corpo médico do Hospital Nair Alves de Souza e da Unidade de Pronto Atendimento Caraibeiras, deste município, informar que diante da não aprovação do pedido de complementação orçamentária para a saúde, tornar-se evidente o risco de inadimplência salarial e de desabastecimento de insumos.
Entendendo tal situação comunicamos através deste ofício, às autoridades cabíveis, a decisão de paralisar parcialmente os atendimentos médicos, a partir do dia 05 de novembro de 2024, considerando os seguintes fatos:
1) Segundo o código de ética médica no CAPÍTULO I – ITEM III: Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
2) Segundo o CAPÍTULO II do mesmo código de ética: é direito do médico suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, salvo as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
3) A Constituição Federal de 88, inciso II, no art. 9º assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
4) Outrossim, o direito à paralisação, também está bem definido no artigo 11 da Lei Complementar 7783/89, que cita quais atividades não podem ficar paralisadas, por colocarem em perigo a saúde da população.
Veja outras partes do documento: