PAULO AFONSO- Essa é uma pergunta importante e que gera dúvidas nos servidores. Quando falamos na continuação do trabalho após a aposentadoria é preciso analisar com calma para sabermos exatamente quais as regras de cada caso. Pois, há diferentes alternativas dependendo da situação.
De fato, até a reforma da previdência ser promulgada, a aposentadoria no INSS não justificava a exoneração. Contudo, a partir da data da promulgação da reforma, passou a existir em alguns casos previsão constitucional para o “rompimento do vínculo”. Mas ainda assim, há casos em que a reintegração de servidor público municipal sem RPPS, ainda é cabível.
E, no mesmo sentido, a necessidade de criar uma nova regra constitucional pressupõe o direito do servidor. Dessa maneira, entendemos que se foi preciso a reforma criar uma norma para “rompimento do vínculo”, é porque antes essa regra não existia.
O supremo analisou inúmeros casos de reintegração específicos desta situação, e se posicionou majoritariamente a favor dos servidores. Dessa forma, podemos concluir que o direito adquirido à permanência no cargo estaria garantido até a reforma. Ou seja, quem completou os critérios antes da reforma da previdência, pode sim ter direito à reintegração.
Contudo, gostaria de esclarecer que para aqueles trabalhadores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência e continuaram trabalhando, prevalece o direito adquirido. Por tanto, você pode continuar a sua atividade normal de trabalho sem ferir a constituição.
Luiz Neto Advogados Associados
www.luiznetoadv.com.br / advluizneto@gmail.com