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Paulo Afonso-BA, 26 de novembro de 2024

Em novo decreto assinado por LD comércio ganha mais 1 hora de funcionamento e igrejas estão autorizadas a abrir

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PAULO AFONSO- O prefeito Luiz de Deus (PSD), de posse dos números ainda tímidos da economia, apresentados pelos comerciantes na última reunião que mantivera com eles, atendeu à pauta principal, contida no novo decreto baixado nesta quarta 04, válido a partir de amanhã 05, deixando o comércio aberto em mais uma hora, das 8 às 14h.

Veja outros pontos importantes conditos no documento:

O documento 5.794, assinado pelo prefeito Luiz de Deus, passa a valer entre os dias 5 e 19 de junho e mantém as restrições de funcionamento de diversos estabelecimentos previstas nos documentos anteriores.

De acordo com o artigo 2º, fica permitido o funcionamento das atividades comerciais no horário das 8h às 14h, de segunda a sábado, excetuadas aquelas elencadas no artigo 1º, como: eventos festivos, esportivos, passeios náuticos e atividades em restaurantes, clubes, praças, parques e locais públicos.

O artigo 25 autoriza o funcionamento do comércio, excepcionalmente de 8 a 12 de junho, das 8h às 18h, desde que sejam observadas todas as regras previstas no art. 2º. A medida foi tomada com vistas ao aumento das vendas, devido à aproximação do Dia dos Namorados.

O decreto resolve ainda o retorno das atividades de igrejas, templos religiosos e afins a partir do dia 08 de junho de 2020, desde que respeitadas as seguintes medidas: permitir o acesso simultâneo de no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade do templo ou igreja.

Outra medida é a organização dos lugares de assento, dispondo-os de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de dois metros entre eles, devendo estar bloqueados de forma física aqueles bancos que não puderem ser ocupados e os lugares que não puderem ser utilizados deverá ser marcado com um ‘’x” ou outro meio que impeça sua ocupação. O documento especifica também as medidas de higiene e proteção, como utilização de máscaras, limpeza e desinfecção dos ambientes e nas missas e nos cultos onde houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem embalados previamente para uso pessoal.

No novo decreto, centros de estética, barbearias e salão de beleza permanecem funcionando no horário das 13h às 18h, de segunda a sexta, e somente poderão atender clientes agendados previamente, com horário marcado e com intervalo mínimo de 25 minutos entre cada atendimento.
Os supermercados poderão funcionar de segunda a sábado, das 6h às 00h, observada a legislação trabalhista para todos os efeitos. Nos domingos e feriados os supermercados e atacados funcionarão até as 13h.

Com relação ao funcionamento da Prefeitura, a abertura ao público fica vetada de 5 a 19 de junho, somente com expediente interno. A superintendência de licitação, convênios e compras, será de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h, e para atendimento ao público, observará o disposto no decreto 5.786 de 13 de maio de 2020.

No dia 11 de junho, feriado de Corpus Christi, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, não haverá expediente na administração pública. A determinação consta no artigo 28 do decreto. Nessa data, o funcionamento do comércio fica condicionado à concordância do empregado, mediante acordo individual escrito, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º da medida provisória número 927, de 20 de março de 2020.

A administração municipal enfatiza que continua determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em vias públicas, equipamentos de transportes coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sem prejuízo das recomendações de isolamento social já expedidas pelas autoridades sanitárias. O isolamento social uma maneira de evitar o surgimento de novos casos de contaminação. A recomendação é só sair de casa em casos extremamente necessários.

A inobservância do quanto previsto no caput sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 10, XXIX, c.c art. 2º, I, II, § 3º, art. 6º, II, art. 7º, III, art. 8º, IV, V, todos da Lei Federal de nº. 6.437/77, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.

 

Clique aqui e confira o Decreto

Autor: Ascom/PMPA

 

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