PAULO AFONSO – Mais cedo, em reunião no auditório do Edson Teixeira, o advogado, Antônio Fernando Dantas Montalvão, assessor jurídico do Consórcio Interfederativo de Saúde, tirou dúvidas dos gestores no que diz respeito ao gasto público para enfrentar a pandemia de Covid-19.
Alguns prefeitos se mostraram temerosos com as futuras canetadas de alguns conselheiros do Tribunal de Contas do Municípios que, em regra, têm sido extremamente rigorosos. E eles precisam comprar e contratar, certamente ultrapassando a margem permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. “A gente sabe do que se diz em nível nacional, mas até agora, no que diz respeito ao TCM, não”, se queixou um dos presentes.
Montalvão explicou a eles e ao Painel, depois:
“Estamos num estado de emergência, ou seja, que foge à normalidade. É o chamado motivo de força maior, de imprevisibilidade. Nós temos a Lei 866/93, que é a lei das licitações que trata da forma e procedimento; quando um secretário de saúde pede autorização ao prefeito para comprar, por exemplo, equipamento de proteção individual, aí ele já vai justificar que, existe um caso de pandemia mundial reconhecido pelos órgãos tanto federal, como estadual e municipal [nesse caso mundial], o que vai caracterizar a emergência é o caso de agora. O poder de destruição do Covid-19 é tão grande que o Estado Nacional não tem poder de suporte do pico exponencial, por isso essas medidas de isolamento, para tentar a adequação e nisto de faz as contratações emergências”, explicou o advogado.
Montalvão deixou bem claro que a situação para contratação de emergência está circunscrita ao combate da crise sanitária. “Não se vai considerar para outra finalidade, nestas segue a lei com processos para licitação etc.”